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última atualização há 5 meses

O seu silêncio não pode ser "preenchido" pelas palavras do policial.

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Foi o que entendeu – e assim decidiu – o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a equivocada interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) ao direito de o acusado permanecer em silêncio sem que esse gesto seja prejudicial à sua defesa. No caso avaliado pelo STJ, o acusado – que já havia sido absolvido por sentença do Juiz de primeiro grau – viu sua liberdade ameaçada ao ser condenado na segunda instância, quando o TJSP reverteu a sentença que lhe absolvia, sob o entendimento de que, segundo relato dos policiais que realizaram a sua prisão, o acusado havia “confessado informalmente” que traficava. Ocorre que a palavra dos policiais se encontra isolada nos autos do processo, sem qualquer outra prova capaz de corroborar com a narrativa dos agentes públicos. Ainda assim, diante da opção do acusado de se manter calado em juízo, o TJSP interpretou o silêncio como “verdade absoluta” a narrativa dos policiais, revertendo a sentença que absolveu o acusado, condenando-o pela prática do crime de tráfico. Um verdadeiro exemplo do ditado popular: Quem cala consente. Na avaliação do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a implausibilidade de que o investigado – espontaneamente e sem qualquer embaraço – teria oferecido a verdade dos fatos àqueles policiais, indica elevado grau de ingenuidade ao TJSP “supor que tal feito tenha sido praticado pelo investigado/acusado em cenário livre da mais mínima injusta pressão”. Sua excelência, o Ministro Schietti, ao ponderar os fatos que lhes foram postos em recurso, lança luz sobre as violações aos direitos constitucionais que, recorrentemente, vêm ocorrendo nos tribunais pátrios. O art. 186 do Código de Processo Penal (CPP), em seu parágrafo único, não permite dúvidas quanto a garantia de que, caso o acusado opte pelo silêncio, este não poderá ser interpretado em seu desfavor. STJ – Resp 2037491
publicado há 6 meses
Lucimara Rios